STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Alegação de prejuízo decorrente do fato de que o exame do cabimento da detração prevista no CPP, art. 387, § 2º foi efetuado pelo Tribunal de Justiça, e não pelo juízo de 1º grau. Inexistência de prejuízo. Descabimento de alteração do regime inicial mais gravoso em face da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na dosimetria da pena. Recurso improvido.
1 - Não existe prejuízo decorrente do fato de a detração prevista no CPP, art. 387, § 2º ter sido examinada pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Juízo de conhecimento.
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