STJ. Tributário. Parcelamento. Lei 12.996/2014 e Lei 11.941/2009, art. 1º, § 7º. Parcela antecipada. Utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Impossibilidade. Observância à legalidade estrita.
1 - Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
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