STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídios simples em continuidade delitiva. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Acórdão confirmatório incapaz de interromper o lapso fatal. Pretensão de aplicação do CP, art. 115. Requisito etário completado após a sentença condenatória e antes do acórdão confirmatório. Inaplicabilidade. Modificação da reprimenda em segunda instância. Alteração insuficiente para diminuir o lapso prescricional. Agravo regimental desprovido.
I - Registre-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/RR, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: «nos termos do, IV do CP, art. 117, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Todavia, o «referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como «sentença condenatória recorrível», consoante redação do, IV do art. 117 do CP» (AgRg no HC 398.047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/09/2020).
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