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DOC. 230.8858.7666.8001

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. 

Caso em exame: 1. Ação penal julgada procedente, condenando o acusado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa, pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, do CP. 2. O réu, em concurso com indivíduos não identificados, subtraiu carga de cigarros da empresa-vítima, sob grave ameaça. 3. O acusado foi preso em flagrante e, durante abordagem policial, foi encontrada parte da carga subtraída em sua posse. II. Questão em discussão: 4. A defesa alega nulidade da prova, sustentando quebra da cadeia de custódia. Requer absolvição por insuficiência probatória. III. Razões de decidir: 5. Alegação de nulidade afastada, pois não houve quebra da cadeia de custódia. Inexistência de desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa. Após a juntada das imagens fornecidas pela empresa vítima, houve acolhimento do pedido defensivo para designação de novo interrogatório. Defesa não comprovou qualquer circunstância que poderia, em tese, macular o conteúdo da prova. 6. Descabida a absolvição, pois a prova, incluindo imagens e depoimentos, demonstra claramente a autoria e a materialidade do crime. 7. As palavras do representante da empresa vítima e dos policiais, associadas aos demais elementos probatórios, exsurgem, com segurança, a autoria delitiva em desfavor do recorrente. 4. Dispositivo e tese: 8. Nega-se provimento ao apelo defensivo, mantendo-se a r. sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos. 9. Tese de julgamento: «1. Não há nulidade na prova apresentada. 2. A autoria e a materialidade do crime foram suficientemente comprovadas.» Legislação e jurisdições relevantes: Legislação : CP, art. 157, §2º, II. Jurisprudência : STJ, AgRg no RHC 193.341/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/5/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 862.570/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2/9/2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/5/2024

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