STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Cota patronal. Sat/rat. Entidades terceiras. Segurança parcialmente concedida. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 211/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a dispensa do recolhimento de contribuição previdenciária referente à cota patronal da SAT/RAT e de entidades terceiras incidente sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e seus reflexos nas férias, 1/3 e 13º salário, salário maternidade, hora extra, e acréscimo de hora extra, faltas abonadas por atestados ou lei, prêmio assiduidade, bem o direito à compensação dos valores já recolhidos. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para afastar a incidência sobre as remunerações sobre o adicional constitucional de 1/3 de férias, quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente, aviso prévio indenizado e reflexos sobre férias indenizadas e respectivo 1/3 constitucional, salário maternidade, horas extras e respectivos adicionais, faltas abonadas, desde que por razões de saúde e abono assiduidade. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para excluir SEBRAE, SESI e SENAI do polo ativo e para assegurar o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário-maternidade.
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