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DOC. 230.9190.2383.6743

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Subversão à ordem e disciplina. Manuscritos apreendidos. Requerimento de perícia grafotécnica. Dispensável. Indeferimento motivado. Outros meios de prova. Recurso improvido. 1- [...] o CPP, art. 158 estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo com a compreensão deste superior tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes. Precedentes.

6 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2- [...] No que concerne à suposta violação dos arts. 158 e 402, ambos do CPP, o Tribunal de origem consignou que, para a comprovação a falsidade ideológica, mostra-se desnecessária a realização de exame grafotécnico. Constata-se, portanto, que houve o indeferimento motivado da prova, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que «o CPP, art. 400, § 1º, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova» (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE-, Quinta Turma, DJe 8/10/2019) [...] (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) 3- Quando há meios de prova diversos da perícia, ela não é indispensável, sobretudo considerando o poder disciplinar da autoridade administrativa do presídio. 4- No caso, o Conselho Disciplinar negou a prova grafotécnica, de forma motivada. Explicou que os presos, muitas vezes, se valem de terceiros para redigir suas epístolas, bem como porque os apontamentos apreendidos diziam respeito aos próprios sindicados e seus familiares, o que o individualiza. 5- Além disso, havia provas suficientes para a imputação da falta grave, diversas da perícia requerida, mais um motivo pelo qual ela foi dispensada. Os visitantes do apenado, que portavam os bilhetes sobre subversão e que tiveram contato com ele minutos antes da apreensão, assim como o conteúdo dos manuscritos, que diziam respeito a seus familiares, contendo instruções de facções criminosas, foram mais elucidativos quando comparados à prova grafotécnica. 6- Agravo regimental não provido.

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