STJ. Processual civil. Ambiental. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Auto de infração ambiental. Empreendimento aproveitamento múltiplo de manso. Descontinuação de ato administrativo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Conhecimento da divergência impedida.
I - Na origem, trata-se de obrigação de fazer e de não fazer, combinada com desconstituição de ato administrativo objetivando seja o ente federado réu compelido a não efetuar nenhuma sanção ou ato que impeça o funcionamento do empreendimento Aproveitamento Múltiplo de Manso - APM Manso, sob fundamento de ausência de licença de operação válida no período de agosto de 2007 a janeiro de 2018, porquanto totalmente infundada tal alegação, uma vez que, antes do vencimento da Licença de Operação, precisamente 113 dias antes do vencimento da LO 1080/06, Furnas S/A. requereu a renovação. Requer, assim, a declaração de nulidade do Auto de Infração 17002E e do Termo de Embargo 17002E. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de desconstituição do termo de embargo/interdição 17002-E, dada a perda superveniente do interesse processual, uma vez que no curso do processo.
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