STJ. Processual civil. Rediscussão acerca dos honorários advocatícios. Não conhecimento do recurso por preclusão. Revisão das conclusões do tribunal de origem. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.
1 - O Tribunal a quo consignou que a decisão que fixou a verba honorária, da qual a ora agravante visa rediscutir, foi proferida ainda no processo de conhecimento e está acobertada pela preclusão. Confira-se (fls. 2.551-2.552, e/STJ): «A COSERN apontou, como omissão no julgado, a falta de manifestação prévia acerca do não conhecimento do agravo interno de fl. 1.889/1.894 (ID 7631414), por intempestividade, bem como a interrupção do prazo para recurso, em razão da interposição dos embargos declaratórios de fl. 1.843/1.857 (ID 7631409), pelo Município. A condenação da empresa embargante em honorários sucumbenciais se deu no acórdão de fl. 261/276 (ID 7631092), julgado em 03/08/2005 e publicado no DOE de16/09/2005. Dessa decisão, a COSERN interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pelo Pleno em 05/10/2005 - ID 7631094 (DOE de 26/10/2005). Irresignada, a COSERN interpôs, em 09/11/2005, Recurso Extraordinário e Recurso Especial, defendendo sua ilegitimidade passiva e pleiteando a inversão dos ônus sucumbenciais, porém, o STJ reconheceu o litisconsórcio passivo da COSERN nesta ação, negando provimento ao recurso, em julgamento ocorrido no dia 19/06/2007 - ID 7631108, pág. 12/19 (DJ 03/08/2007). Por sua vez, o STF negou provimento ao recurso da empresa, na data de 01/03/2010 - ID 7631108, pág. 73/76 (DJ 30/03/2010), tendo o acórdão transitado em julgado no dia 22/04/2010 (ID 7631108, pág. 77). Além disso, a COSERN ainda se manifestou expressamente nos autos sobre os honorários sucumbenciais, ao se pronunciar em 01/06/2010 - fl. 553/555 (ID 7631110, pág. 15/17) sobre a liquidação de sentença apresentada pelo Município. Como dito no acórdão embargado, a decisão de fl. 1.841 (ID 7631408), proferida em 15/10/2018, tão somente fez menção à verba sucumbencial, que fora fixada no acórdão de fl. 261/276 (ID 7631092) há mais de treze anos e transitada em julgado desde 22/04/2010, de modo que resta patente a preclusão da matéria e, consequentemente, é intempestivo o agravo interno apresentado em 05/06/2019 pela COSERN, que se insurgiu contra a condenação em honorários sucumbenciais. Da mesma forma, é igualmente descabida a alegação de que os embargos declaratórios interpostos pelo Município no dia 23/10/2018, em face da decisão de fl. 1.841 (ID 7631408), teria interrompido o prazo para interposição de recurso pela COSERN visando discutir a condenação em honorários sucumbenciais, cujo trânsito em julgado da fixação de tal verba se deu em 22/04/2010. Cumpre ressaltar que o não conhecimento de um recurso por preclusão ou intempestividade resulta da aplicação direta da regra processual estabelecida no código de processo, não sendo caso de aplicação do CPC, art. 10. É que o fundamento referido no artigo em questão é o fundamento jurídico do qual a parte não tenha tido a oportunidade de se manifestar nos autos, e não o mero fundamento legal. Assim, não houve afronta ao CPC, art. 10, no presente caso".
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