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DOC. 231.0110.8514.9502

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Tese de ilegitimidade recursal. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Multas dos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Consoante entendimento albergado neste superior tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial, não obstante a oposição dos declaratórios, obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Prevalece na jurisprudência desta casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 3. Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento para serem debatidas no âmbito do recurso especial. 4. Esta corte superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se constata na espécie. 5. Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 7. Agravo interno desprovido.

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