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DOC. 231.0180.4946.6829

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de livramento condicional. Não conhecido pelo Juiz das execuções criminais. Exigência da formalidade prevista no provimento do csm 2651/2022. Peticionamento na forma física, não eletrônica. Ilegalidade não verificada. Defesa deu causa. Determinação, por parte do tribunal, da análise do pedido pelo Juiz de origem. Supressão de instância quanto à apreciação do mérito do pedido. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido.

4 - Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 2- No caso, não há como acolher o pedido defensivo de apreciação do livramento condicional por esta Corte, a não ser determinar que o Juízo executório assim o faça, uma vez que não houve o pronunciamento pelas instâncias de origem e nem há flagrante ilegalidade, a ponto de ser superada a supressão de instância. 3- Além de não haver motivos para o deferimento do livramento condicional, superando a supressão de instância, não há ilegalidade na decisão primeva, ao não ter conhecido o pedido, tendo em vista que a defesa não obedeceu a forma física de peticionamento, prevista no Provimento do Conselho Superior da Magistratura 2651, com o fim do período crítico da pandemia. 4- Segundo CPP, art. 565, n enhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 5- De toda sorte, o Tribunal já determinou que o Juízo de origem analise o pleito, o mais rápido possível. 6- Agravo regimental não provido.

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