STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de livramento condicional. Não conhecido pelo Juiz das execuções criminais. Exigência da formalidade prevista no provimento do csm 2651/2022. Peticionamento na forma física, não eletrônica. Ilegalidade não verificada. Defesa deu causa. Determinação, por parte do tribunal, da análise do pedido pelo Juiz de origem. Supressão de instância quanto à apreciação do mérito do pedido. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido.
4 - Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 2- No caso, não há como acolher o pedido defensivo de apreciação do livramento condicional por esta Corte, a não ser determinar que o Juízo executório assim o faça, uma vez que não houve o pronunciamento pelas instâncias de origem e nem há flagrante ilegalidade, a ponto de ser superada a supressão de instância. 3- Além de não haver motivos para o deferimento do livramento condicional, superando a supressão de instância, não há ilegalidade na decisão primeva, ao não ter conhecido o pedido, tendo em vista que a defesa não obedeceu a forma física de peticionamento, prevista no Provimento do Conselho Superior da Magistratura 2651, com o fim do período crítico da pandemia. 4- Segundo CPP, art. 565, n enhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 5- De toda sorte, o Tribunal já determinou que o Juízo de origem analise o pleito, o mais rápido possível. 6- Agravo regimental não provido.
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