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DOC. 231.0260.9400.5267

STJ. Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Prescrição da pretensão executória. Reincidência. Causa interruptiva. Data da prática do novo crime. CP, art. 117, VI.

1 - «[...] a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, adotou a orientação de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (REsp. Acórdão/STJ, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022) « (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 2. Sem embargo, « em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] E nquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito» (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

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