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DOC. 231.1160.6659.6266

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Estupro de vulnerável. Paciente que dopava sua enteada. Indeferimento de diligências. CPP, art. 400, § 1º. Decisão fundamentada. Cerceamento de defesa não verificado. 2. Relevância da palavra da vítima. Existência de vasta prova testemunhal. Conjunto probatório harmônico. 3. Dispensa de diligências na fase do CPP, art. 402. Inércia defensiva. CPP, art. 565. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - «Pacífico é o entendimento, nesta Corte Superior, de que o CPP, art. 400, § 1º, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia (EDcl no HC 411.833/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)". (AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) - O Magistrado de origem rejeitou a preliminar de nuli dade pelo indeferimento de realização de estudo psicossocial da vítima, registrando que, «além da confecção do Teste de Rorscharch e do estudo não serem obrigatórios, já que não contemplados nas hipóteses dispostas do CPP, art. 159, é sabido que outros elementos de provas podem suprir a ausência, o que será verificado por ocasião da análise meritória do caso em concreto « (e/STJ fl. 1.019). - Ademais, ficou consignado que a vítima «foi submetida a avaliação psicológica pela psicóloga Divanete de Medeiros Góis, a qual confeccionou relatório psicológico pormenorizado, ora acostado na movimentação 3 (ff. 29/36), bem como que a testemunha Hewdy Lobo Ribeiro, arrolada pela defesa, elaborou parecer técnico psiquiátrico e psicológico forense do acusado W. B. J. e, portanto, foi ouvida em Juízo para detalhar a avaliação e conclusão do laudo que subscreveu (movimentação 25)» (e/STJ fl. 1.021). - A Corte local, por seu turno, destacou que «o ato que reconheceu a inviabilidade da produção da prova e que indeferiu as perguntas requestadas encontra-se fundamentada, sendo explicitado nos autos as razões pelas quais não seria possível o acolhimento dos pleitos". C onstata-se, portanto, sem maior esforço, que o indeferimento das diligências requeridas pela defesa encontra-se concretamente motivada, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa.

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