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DOC. 231.1160.6783.7215

STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (difal) no exercício de 2022. Lei complementar 190/2022. Ausência de violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Matéria constitucional. Competência do STF. Impedimento da análise da divergência jurisprudencial.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário da Receita do Distrito Federal e o Distrito Federal, objetivando afastar atos coatores consistentes na cobrança de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS - DIFAL, e o seu respectivo acréscimo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do ICMS/DIFAL apenas no período compreendido entre os dias 01/1/2022 e 4/1/2022.

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