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DOC. 231.4939.5873.0031

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT

não refutou as alegações da reclamada quanto à ocorrência de ações de assédio moral cometidas pela reclamante, mas, ante a falta de imediatidade da punição aplicada pela empresa, que somente rescindiu o contrato mais de seis meses após ter tido ciência da conduta da reclamante, entendeu pela configuração do perdão tácito. Ilesos os dispositivos legais tidos por violados. Arestos inservíveis e inespecíficos. 2. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, tendo a reclamante se desincumbido de comprovar que a prorrogação da jornada laboral não era computada para efeito de pagamento de horas extras e reflexos, bem como que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Óbice da Súmula 126/TST no tocante ao reexame de fatos e provas. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. USO DE CRACHÁ E DE HEADSET . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o desgaste natural dos instrumentos de trabalho e sua reposição faziam parte das responsabilidades da empresa e que não havia nos autos nenhuma prova de que o headset (fones de ouvido) e o crachá tiveram que ser substituídos por culpa da reclamante, ônus que competia à reclamada. Ilesos os arts. 462, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso destes autos, não houve discussão no sentido de que tenha sido assegurado à reclamante o direito de sua oposição ao desconto da contribuição assistencial, pelo fato de não ser filiada ao ente sindical, nos termos da tese do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - mesmo porque, à data de julgamento do recurso ordinário, o julgamento do ARE 1.018.459 ainda não havia sido finalizado. O Tribunal, ao condenar a empresa à devolução, à reclamante, dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, decidiu a controvérsia à luz do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da SDC do TST. Nesse sentido, esclareça-se que não há falar que a decisão regional tenha apresentado dissonância da tese vinculante do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O fato é que não se têm por violados os arts. 8º, IV, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

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