TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que determinou a expedição de RPVs em favor de cada um dos herdeiros, no valor da fração do montante que compete a cada um deles. Alegação recursal de que a decisão promove fracionamento do crédito, em afronta à previsão do art. 100, §8º da CF/88. Decisão agravada que se mantém. Ao ser deferida a habilitação dos herdeiros, o Juízo de origem observou que os falecidos não deixaram outros herdeiros que não os habilitantes e que não houve abertura de inventário ou se encontrava findo, de forma que se trata de verdadeiro litisconsórcio facultativo ulterior. Ou seja, com a habilitação dos herdeiros, foi alterada a titularidade do crédito em virtude do falecimento do credor originário, que agora pertence a credores distintos. Dessa forma, o litisconsórcio ativo formado pelos herdeiros do autor originário é facultativo e simples, na medida em que inexiste obrigação legal que impeça cada um requerer o seu quinhão individualizado. Ultrapassado esse ponto, não há dúvida quanto à possibilidade de fracionamento da execução de sentença contra a Fazenda Pública, para pagamento individualizado aos litisconsortes ativos, porém, desde que o valor de cada um não supere o limite previsto em lei municipal ou estadual para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tema 148 do STF: «A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) da CF/88, art. 100. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.» (RE 568645, Relatora, Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24/09/2014). Manutenção da decisão agravada. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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