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DOC. 232.4698.5273.7905

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, CAPUT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Ficou explicitado na decisão monocrática que « a reclamante esteve submetida à jornada comum de 6 horas do bancário, conforme o CLT, art. 224, caput, fazendo jus às horas extras além da 6ª diária e da 30ª semanal», além disso, enfatizou-se que « a reclamada é ente privado e as atividades exercidas pela reclamante não eram dotadas de especial fidúcia, inviável o enquadramento na hipótese prevista no § 2º do CLT, art. 224 «. A decisão agravada, portanto, ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático probatório, nos termos previstos na Súmula 126/TST. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. A ajuda-alimentação, uma vez instituída pela empresa e paga de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula 241/STJ, segundo a qual « o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais «. Agravo desprovido. TETO REMUNERATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR AOS DOS DESEMBARGADORES POR MEIO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Tribunal a quo adotou o entendimento do art. 33, § 8º, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de que, em caso de condenação, seja observado para fins de cômputo do teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores Estaduais, o que, neste caso, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.

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