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DOC. 232.4773.7535.2702

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 2) ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Restou comprovado que, em 06/01/2023, policiais militares realizavam patrulhamento numa localidade conhecida pela existência de tráfico de drogas, quando tiveram sua atenção voltada para o recorrente parado em frente a um portão. Quando este notou a presença dos agentes da lei, jogou ao solo uma sacola plástica que carregava e tentou se evadir, mas foi rapidamente contido. Em seguida, os policiais lograram arrecadar a sacola descartada pelo recorrente, encontrando em seu interior 155 gramas de maconha, distribuídos em 30 embalagens, e 322 gramas de cocaína, distribuídos em 75 embalagens. No plano da resposta penal, inicialmente, observa-se que o julgador recrudesceu a pena-base com motivação idônea, considerando as circunstâncias do crime, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Contudo, o incremento em 1/2 mostra-se demasiado, devendo ser arrefecido para 1/5, fração que se apresenta em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na 2ª fase, houve a incidência da atenuante da menoridade relativa, volvendo as penas ao patamar mínimo. No que diz respeito à 3ª fase dosimétrica, razão assiste à defesa ao requerer a incidência da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Primeiramente, observa-se que o apelante é primário e de bons antecedentes. O julgador limitou-se a afirmar que «restou comprovado que o réu se dedica à atividade criminosa, não sendo um traficante esporádico», não apontando as razões que o levaram a chegar a tal conclusão. Com a devida vênia, contrariamente ao que afirmou o magistrado de 1º grau, não há prova inconteste nos autos de que o apelante se dedique às atividades criminosas nem notícias do seu efetivo envolvimento com a facção criminosa que atua no local. Os policiais que efetuaram a diligência sequer disseram que conheciam o apelante de outras incursões ou mesmo de nome. Relataram somente que moradores das proximidades informaram que um indivíduo, vulgo «GB do Castelar», estaria traficando na localidade há uns três ou quatro dias. Portanto, pelo que se extrai da prova produzida, tudo indica que se trata de traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar com a aludida causa de diminuição. Dessa forma, sendo o apelante primário, sem antecedentes penais e não havendo prova de que integrava organização criminosa, tampouco que vivia do tráfico, deve incidir o redutor no maior patamar. Com a alteração do quantum da pena, aplica-se regime semiaberto, em atenção ao disposto no CP, art. 33, § 3º. Embora o quantum da pena alcançado possibilitasse a aplicação do regime aberto, verifica-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante a justificar a aplicação de regime mais gravoso do que a quantidade de pena recomendaria. Pela mesma razão, afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no CP, art. 44, III. Por fim, em observância ao disposto no CPP, art. 387, § 2º, considerando que o recorrente se encontra preso desde 06/01/2023 (há mais de um ano, portanto), verifica-se que já faz jus ao regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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