TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Demandante que ofereceu os presentes embargos, mas o instruiu com documental referente a processo administrativo diverso daquele que deu origem à multa. Execução fiscal que versa sobre intimação para prestar informações acerca das verbas destinadas à recuperação da Região Serrana, após a catástrofe climática de 2011. Autor que sabia ter sido condenado ao pagamento de multa em processo relativo à licitação do Estádio do Maracanã e que apresentou a referida documental. Juízo a quo que negou provimento aos embargos à execução por impertinência das provas apresentadas. Multa administrativa, contudo, que foi declarada nula nos autos da ação declaratória em apenso. Prejudicialidade externa. Inexistência, de qualquer forma, de controvérsia acerca da matéria fática. Recebimento da intimação direcionada ao autor por terceiro, assessor em seu gabinete como Secretário de Estado da Casa Civil. Não apresentação de resposta aos comandos proferidos pelo TCE e imposição de multa. Violação expressa a dispositivo de lei que exige a intimação pessoal, sendo o Lei Complementar 63/1990, art. 26. Dispositivo legal que autoriza a intimação por Correio desde que efetuada por carta registrada com aviso de recebimento, o que reforça a necessidade de intimação pessoal do agente público. Diante da declaração de nulidade da multa, não mais subsiste a execução fiscal, devendo haver a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução do mérito, com imposição dos ônus sucumbenciais ao ERJ, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Condeno o ERJ nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa e que devem observar os percentuais mínimos previstos nas faixas de que trata o art. 85, §3º, do CPC. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE RESTA PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
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