TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FATO INCONTROVERSO - AÇÃO AJUIZADA POR RECLAMANTE CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE ELETRICISTA AJUDANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CULPA PRESUMIDA A
decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT concluiu que houve acidente de trabalho típico, decorrente do desprendimento do cabo de aço de uma peça metálica que estava sendo içada, que atingiu o pé esquerdo do reclamante e ocasionou lesões no pé e joelho esquerdos. Portanto, foram constatados o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa. Nesses casos, este Tribunal tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Há julgados. Assim, ante a comprovação do dano e reconhecido o nexo causal, presume-se a culpa da empregadora e se reconhece a sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho e o seu dever de indenizar. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS DISTANTES DOS LOCAIS DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou seguimento ao recurso de revista. Conforme consignado na decisão monocrática, a SBDI-I deste Tribunal Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR-24, que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa, pois a referida norma não exclui da sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. Há julgados. No caso concreto, o TRT consignou que, quando o reclamante trabalhava na zona rural, havia um canteiro central com banheiros, mas que ficavam distantes do local onde exercia as suas atividades (cerca de 10 quilômetros). Constata-se, pois, a inobservância da NR-24 pela reclamada, pois sujeitava o empregado, quando trabalhava em zona rural, a condições degradantes, sem observância da higiene e segurança do trabalho, uma vez que os banheiros, apesar de fornecidos, ficavam distantes de onde estavam sendo exercidas as atividades laborais. Assim, evidencia-se o ato ilícito, do qual decorre a ofensa à dignidade do trabalhador, razão por que cabível o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.
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