TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. art. 121, § 2º, S I, III E IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, COM A PRONÚNCIA DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Segundo a exordial, o recorrido foi denunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 14, II, ambos do CP, porque no dia 30 de setembro de 2016, por volta das 16h30min, policiais militares em patrulhamento foram noticiados acerca de tentativa de homicídio ocorrida em Ponta Grossa. Durante o trajeto, os agentes da lei receberam informação, segundo a qual os autores localizavam-se na «rua do banheiro» em Tocos. No local, abordaram o recorrido na companhia de um adolescente. Indagado, o apelado confessou que efetuou os disparos junto com outros elementos. Ato seguinte, os policiais foram até o Hospital Ferreira Machado, onde a vítima disse estar pilotando uma moto quando foi atingida pelos disparos, aduzindo que os disparos foram efetuados por indivíduos de dentro dos veículos GM Corsa de cor preta e Peugeot de cor vermelha. Com efeito, «(...) A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os CPP, art. 413 e CPP art. 414. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. (...)» (AgRg no HC 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Isso porque a pronúncia, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com os indícios de que o réu teria cometido o crime. Disse o nobre prolator, ao fundamentar o deciso ora guerreado, não ter sido possível imputar ao acusado a conduta descrita na denúncia, pois a vítima não pôde identificar os autores do crime contra a sua vida, tendo os policiais recebido informações desses supostos autores por meio de notícia sem qualquer descrição dos criminosos; não tendo prestado depoimento em juízo a testemunha menor de idade, a fim de confirmar o seu depoimento em delegacia e, outrossim, por não ter sido possível alcançar a certeza de que a mensagem encontrada no celular do acusado era referente ao crime em análise. Descreve o magistrado, portanto, um verdadeiro quadro indiciário que, tal qual um quebra-cabeças, irá demonstrar o seu poder de convencimento na exata medida da submissão aos senhores jurados de todo o material coligido aos autos, inclusive as narrativas dos PMERJs aludindo à confissão do apelado, bem como, dentre outros, o tal depoimento do menor em Delegacia e a mensagem encontrada no celular do apelado, cabendo à Corte Popular, a partir do conhecimento de todas as peças, a composição do mosaico que melhor represente a sua íntima convicção. Nesse diapasão, compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos a amparar a tese acusatória, mostrando-se necessária a submissão da questão ao crivo dos Senhores Jurados, inclusive no que concerne às qualificadoras (todas compatíveis e inerentes à dinâmica narrada), porque embasada na existência de indícios nesse sentido. Nesse diapasão, deve ser reformada a sentença, em homenagem à reserva constitucional do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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