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DOC. 233.1070.8929.8259

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST.

O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 102/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar: 1) que em depoimento pessoal a reclamante disse que «(...) possui assinatura autorizada dentro do limite da função, assim como cartão supervisor (...)» ; 2) que a prova testemunhal asseverou que «(...) sendo a autora gerente da área operacional, responsável por tal área (...) sendo necessário a utilização do caixa para desbloqueio de cartões, o que era realizado pela autora, ou ainda desbloqueio de senha entre outras atividades (...)» e «(...) que presenciava a autora na necessária ronda da agência junto ao vigilante solucionando problemas com alarme (...)» e 3) que a prova documental «(...) evidenciam gratificação superior a 50% do salário da reclamante (...)» . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. FÉRIAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional, mediante a análise do acervo probatório, concluiu que «(...) restou demonstrado nos autos que a autora, por diversos períodos, gozou de 30 consecutivos de férias e tendo a testemunha Cinthia afirmado «que já tirara a depoente 30 de férias seguidos» (...) ». Uma vez que o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Afinal, para se chegar à conclusão pretendida no apelo, seria necessário novo reexame dos fatos e provas, estes, todavia, já fixados no julgamento Regional, o que não pode ser feito nesta instância extraordinária. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa.

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