TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E MANTEVE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO EM QUE SE BUSCA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, SOB O ARGUMENTO DE QUE «EM NENHUM MOMENTO FICOU COMPROVADO QUE O PACIENTE SE DEDIQUE À ATIVIDADES CRIMINOSAS, COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 59".
O paciente foi condenado, por sentença prolatada em 29 de maio de 2024, pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, com penas de 07 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Na individualização da pena, o magistrado sentenciante considerou inaplicável a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois, «pelas circunstâncias do fato, é presumível que o acusado fazia o transporte das drogas com frequência, haja vista que estava na mira da inteligência da PRF e, nada obstante, a grande quantidade que carregava demonstra que ele estava dedicado à atividade criminosa de transporte da droga, já que a elevada quantia lhe foi confiada pela organização criminosa, a qual se destinava a droga, embora desconhecida até o momento". O decreto condenatório também manteve a segregação cautelar do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, com base na subsistência dos fundamentos que autorizaram a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Excepcionalmente, mesmo diante da existência de recurso próprio, admite-se o habeas corpus quando houver ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Entretanto, este não é o caso dos autos, pois o magistrado sentenciante negou a minorante porque considerou que o paciente «estava na mira da inteligência da PRF e, nada obstante, a grande quantidade que carregava demonstra que ele estava dedicado à atividade criminosa de transporte da droga, já que a elevada quantia lhe foi confiada pela organização criminosa, a qual se destinava a droga, embora desconhecida até o momento". Ainda que a sentença seja passível de reforma, em tese, o fundamento adotado não pode ser considerado como ilegal ou teratológico. Portanto, a análise da questão demanda aprofundado exame do conjunto fático probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. Quanto ao mais, numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença, uma vez que devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. Oportuno destacar que os fundamentos da preventiva ficam fortalecidos com o decreto condenatório. A prolação de sentença condenatória é fato superveniente que por si mesmo ratifica a necessidade da segregação cautelar, na medida em que reforça sobremaneira a presença dos pressupostos e requisitos permissivos da prisão preventiva, calcados na necessidade de preservação da ordem pública. O paciente respondeu toda a ação penal preso, havendo o decreto de prisão preventiva se baseado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando que «a quantidade e variedade de drogas encontradas (907,20 gramas de maconha e 950 gramas de cocaína), bem como os indícios de intermunicipalidade do tráfico. A aplicação da lei penal também está em risco, pois não há nos autos a comprovação de que o custodiado possua residência fixa ou mesmo que exerça ocupação lícita.». Vale salientar que a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores já firmou o entendimento de que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo se, no momento da sentença, não se identificarem os requisitos do CPP, art. 312. Ainda, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade a réu condenado a regime semiaberto se lhe foi garantida a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença. Dessa forma, a expedição da carta de execução provisória possui o condão de adequar o cumprimento da pena ao regime imposto pela sentença, como no caso em apreço em que já expedidos a CES provisória e o ofício determinando «AO COORDENADOR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE PROVIDENCIE A TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA". Nesses termos, não se verifica ilegalidade na sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, conforme dispõe o CPP, art. 387, § 2º, pois justificou a necessidade e a adequação da medida excepcional para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em fundamentação concreta que justifica a persistência dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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