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DOC. 233.2699.9767.6187

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EMPREGADOS QUE PASSARAM A FIGURAR COMO SUBSTITUÍDOS APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. OFENSA A CF/88, art. 5º, XXXVI. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA

. O Tribunal Regional reconheceu que o substituído na presente ação de cumprimento de sentença não é beneficiário do título executivo em debate, porquanto não trabalhava na cidade integrante da base territorial do Sindicato autor no momento da propositura da ação coletiva. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal a CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto o Tribunal Regional ateve-se inteiramente aos limites subjetivos da lide. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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