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DOC. 233.3844.8870.8020

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Faturamento excessivo. Dano moral inocorrência. Sentença de parcial procedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Alega o autor excesso na cobrança na fatura de energia elétrica referente a março de 2024. Requer que a ré se abstenha de cortar o serviço, o refaturamento da conta com base na sua média de consumo e compensação por danos morais. 2. Ré sustenta que a cobrança reflete o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. 3. Sentença de parcial procedência que confirmou os efeitos da liminar concedida e determinou a redução da fatura do mês de março de 2024 para o valor de R$ 137,04, referente à média de consumo do imóvel. Dispensou a ré da reemissão das faturas, ante o depósito judicial do valor incontroverso. 4. Irresignação do autor. Alega que a cobrança indevida, além de gerar impacto financeiro, causou-lhe temor de descontinuidade do serviço. Alega, ainda, ter sofrido desvio produtivo, uma vez que foi forçado a dedicar tempo e esforço, incluindo o ajuizamento da presente ação, para solucionar a cobrança equivocada de consumo de energia elétrica. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise do cabimento de indenização extrapatrimonial em decorrência da cobrança excessiva da fatura de energia elétrica na unidade consumidora. III - Razões de decidir 5. Em que pese a falha na prestação do serviço decorrente do excesso da cobrança da fatura de energia elétrica, que foi devidamente refaturada, não se verifica no conjunto probatório, qualquer ofensa à dignidade do autor, uma vez que não houve interrupção no fornecimento de energia ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. 6. A simples cobrança indevida, por mais que cause desconforto, não configura, por si só, o direito à reparação por danos morais. 7. Incidência do verbete sumular 230 do TJRJ. 8. Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo diante da ausência de elementos que demonstrem que o problema causou substancial afastamento da parte autora de suas atividades regulares. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivo relevante citado: Súmula nª 230 TJRJ. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.659.670 - MA 2020/0027547-9) - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 15/04/2020). (0017475-87.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 13/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0802819-96.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 06/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0800333-92.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)

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