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DOC. 233.8205.8567.0415

TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. -

Os arts. 994, IV, e 1.022, ambos do CPC, exteriorizam regras segundo as quais os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - No julgamento do Tema 1051 (RESP-1840531/RS), o Tribunal Superior apreciou a matéria, firmando a tese de que «Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.».» - Tendo sido o crédito principal constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial, a ela se sujeita, nos termos da Lei 11.101/05, art. 49, motivo pelo qual deve ser habilitado perante o juízo falimentar. - Em relação aos honorários advocatícios, o fato gerador é o trânsito em julgado da sentença/acórdão que o arbitrou, como isso ocorreu após o pedido de recuperação judicial, a verba sucumbencial detém natureza extraconcursal, razão pela qual o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários é medida que se impõe.

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