TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva contra sentença que o condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por tráfico de drogas. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por laudos e depoimentos, especialmente do policial que realizou a abordagem e a apreensão dos entorpecentes.4. A quantidade de droga e as circunstâncias do flagrante indicam a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes da destinação mercantil. 2. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante das evidências de tráfico. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. CP, art. 33, § 2º, «c"; art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 4/12/2018. STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 27/3/2023. STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/2/2017. STF, Súmula Vinculante 59
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