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DOC. 234.5129.5138.9690

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de sucessão processual. Recurso da exequente. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença, visando o recebimento do valor de R$ 397.921,97. A exequente requereu a inclusão da sócia no polo passivo, alegando dissolução irregular da empresa devedora. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo da execução, em razão de alegada dissolução irregular da empresa. III. Razões de Decidir3. Os Elementos trazidos aos autos não permitem afirmar a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou mesmo a extinção da personalidade jurídica, pressuposto que autoriza a sucessão processual. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possiblidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora4. A inexistência de bens penhoráveis não demonstra a extinção da sociedade, nem presume má-fé dos sócios. 5. O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, é o meio cabível para a substituição do polo passivo da demanda pela sócia da empresa agravada. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A mera inaptidão do CNPJ não autoriza a sucessão processual. 2. A inclusão de sócios no polo passivo requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Legislação Citada: CPC/2015, art. 110; CC, art. 1.080. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2067768-11.2020.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26.08.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2031473-72.2020.8.26.0000, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2020; TJ-SP, AI 2036144-70.2022.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2022

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