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DOC. 234.7613.8528.9329

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO 0075201-20.2005.8.19.0001). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS EXECUÇÃO PROPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO, RECONHECENDO A QUALIDADE DA DEMANDANTE DE BENEFICIÁRIA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.

A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição, competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor face do Estado do Rio de Janeiro. Recurso Extraordinário que foi admitido. art. 987, §1º, do CPC. Julgado o recurso excepcional é desnecessário aguardar-se a formação da coisa julgada no IRDR para fins de aplicação das teses jurídicas firmadas. Precedentes do STJ. Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85/STJ, no sentido de que «nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . No que se refere à legitimidade foi fixada a seguinte Tese: II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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