TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal ajuizada pela União. Incompetência da Justiça Estadual em grau recursal. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que acolheu pedido de penhora e rejeitou a tese do executado acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o juízo estadual é competente para o julgamento da ação, (ii) se ocorreu a prescrição e (iii) se as CDAs são nulas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é incompetente para julgar o agravo de instrumento, uma vez que a execução fiscal é movida pela União, devendo o recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme arts. 108, II e 109, §§ 3º e 4º, ambos da CF. 4. A competência para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal. 5. Nos casos em que o juízo estadual exerce jurisdição delegada, a competência recursal pertence ao Tribunal Regional Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, com determinação
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