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DOC. 234.8838.5206.6827

TJSP. EXECUÇÃO -

Decisão que determinou à parte executada o recolhimento da taxa judicial final em cada processo extinto pelo acordo homologado pelo MM Juízo da causa ou recolhesse a integralidade do valor no feito de origem - O pagamento da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista na LE11.608/2003, é de responsabilidade da parte executada vencida, sendo certo que, em caso de acordo firmado entre a parte credora e devedora, com extinção de diversas ações executivas pela avença: (a) o proveito econômico é o valor da transação e (b) o valor das custas finais deve ser calculado e recolhido proporcionalmente ao valor executado em cada ação - Como: (a) a ação de execução foi extinta, pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, CPC, ante o pagamento do valor de R$1.000.000,00, relativo à proposta de quitação das obrigações pecuniárias cobradas nos autos das ações 0001333-46.2021.8.26.0100, 0020056-02.2010.8.6.0100, 0001467-69.2021.8.26.0554, 002497-94.2010.8.26.0100, 0041331-03.2010.8.26.0554, 0041330-18.2010.8.26.0554, 0230159-09.2009.8.26.0007, 0158056-79.2010.8.26.0100 (ação de origem) e 0139700-70.2009.8.26.0100, conforme transação entabulada entre as partes, (b) a base de cálculo das custas finais da execução é R$1.000.000,00, porque é o proveito econômico obtido pela parte credora, (c) porém, como o acordo extinguiu nove ações de execução, reconhece-se que as custas finais devem ser recolhidas de forma proporcional ao do débito exequendo, separadamente, em cada demanda, sob pena de bis in idem, (d) de forma que é de rigor a reforma, em parte, da r. decisão agravada, apenas e tão somente para determinar que a parte executada agravante recolha o valor das custas finais calculadas sobre o valor do acordo homologado e de forma proporcional aos débitos exequendos nas ações de execução extintas.

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