TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - VEÍCULO AUTOMOTOR - PESSOA JURÍDICA - PENALIDADES ADMINISTRATIVA E ACESSÓRIA - CTB, art. 257, § 8º - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPECTIVO CONUTOR - NOTIFICAÇÕES NÃO REALIZADAS - PRETENSÃO À NULIDADE DAS REFERIDAS SANÇÕES - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.
Obrigatoriedade de expedição das respectivas notificações, reconhecida, para a aplicação de penalidades administrativa e acessória, decorrentes de infração de trânsito, com fundamento no disposto nos Lei 9.503/1997, art. 281 e Lei 9.503/1997, art. 282 (Código de Trânsito Brasileiro). 2. Aplicação da Súmula 312, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ («No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração»). 3. O v. acórdão proferido pela C. Turma Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR, processo 2187472-23.2017, está em desacordo ao v. pronunciamento jurisdicional do C. STJ, na oportunidade da análise do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1.097), em 21.10.21, sob o regime de Recursos Repetitivos. 4. Embargos de declaração, opostos naqueles referidos autos, rejeitados, perante o C. STJ, em 27.4.22, ratificando o resultado de mérito alcançado no referido Tema 1.097. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 6. O Extrato Informativo, emitido pela própria parte ré, poderá ser utilizado como meio de prova do pagamento de obrigações pecuniárias (fls. 36/41). 7. Porém, o montante efetivamente adimplido pela parte autora deverá ser apurado, oportunamente, na fase de execução de título judicial. 8. Incidência de correção monetária, desde o desembolso (Súmula 43, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ), de acordo com o IPCA-E. 9. Incidência de juros de mora, a partir da citação nos termos do disposto nos arts. 405 do CC/02, 240 do CPC/2015 e 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. 10. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a jurisprudência do C. STF, fixada no julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 11. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para reconhecer, apenas e tão somente, a nulidade das penalidades administrativa e acessória, aplicadas à parte autora. 12. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, para acrescentar ao r. pronunciamento ora impugnado, apenas e tão somente, o seguinte: a) reconhecimento do direito da parte autora à repetição parcial de indébito; b) determinação, tendente à apuração e a verificação do montante efetivamente adimplido pela parte autora, em relação às referidas penalidades administrativa e acessória, na fase de execução de título judicial, para a finalidade de ressarcimento dos respectivos valores; c) determinação, tendente à incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); d) condenação da parte ré, exclusivamente, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 13. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 14. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido
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