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DOC. 235.1575.8256.6972

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.

Sentença de procedência para confirmar a tutela anteriormente deferida (determinar que a ré custeie a internação do Autor, em determinada clínica, desde a data de sua admissão ao tratamento até alta médica, diante da comprovada gravidade do caso e urgência, sob pena de aplicação de multa); condenar a ré no valor de R$7.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Recurso da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Parte autora que pretende o custeio integral de internação psiquiátrica na clínica na qual foi internada em caráter de urgência. Parte ré que afirma a inexistência de recusa de autorização e a existência de cláusula de coparticipação e de rede credenciada para atendimento do autor. A parte autora não nega a existência da cláusula contratual e alega a abusividade. A validade da cláusula contratual que estabelece a coparticipação nos casos de internação hospitalar para tratamento psiquiátrico, superior a 30 dias, foi reconhecida pelo STJ em regime de recursos repetitivos, sob Tema 1.032. O autor, na época menor de idade, foi internado em caráter de urgência e, na inicial, afirma que a ré recusou autorização e informa número de protocolo e da atendente, restando caracterizada a recusa. Parte ré, na contestação, não indica clínica credenciada e, em petição protocolada quase 2 meses depois, apresenta relação de prestadores de serviço, sem maiores esclarecimentos. Responsabilidade da ré pelo pagamento integral das despesas realizadas na clínica onde o autor esteve internado, até o 30º dia e de 50% a partir do 31º dia. Dano moral não configurado. Inexistência de interrupção de tratamento e de desdobramento do fato a fundamentar a condenação à indenização. Princípio da razoabilidade. Sentença parcialmente reformada para limitar a condenação da ré, após o 31º dia de internação, ao percentual de 50% das despesas realizadas na clínica onde o autor esteve internado e excluir a condenação da parte ré à indenização por danos morais, bem como para determinar a distribuição das custas judiciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida ao mesmo e modificar o critério de arbitramento dos honorários devidos pela ré para fixá-los em R$700,00 por equidade, tendo em vista que o valor da causa é o mesmo pretendido a título de indenização por danos morais e, portanto, não serve como base de cálculo e que o valor deve ser limitado ao arbitrado na 1ª instância, considerando a impossibilidade de reformatio in pejus. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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