TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão do autor de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, com a implementação do benefício, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data da concessão da medida, bem como pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento, em síntese, que exerce desde 1997 a função de técnico de laboratório e patologia clínica, trabalhando de forma habitual e permanente em condições insalubres e exposto a agentes prejudiciais à saúde, mas, mesmo preenchendo todos os requisitos legais, o seu requerimento administrativo foi indeferido. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Na espécie, o réu aduz que a Lei Complementar Estadual 161, de 15 de setembro de 2014, foi revogada pela Lei Complementar 195, de 05 de outubro de 2021, editada na formada Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, e que, ainda que considerado o texto anterior, a mera percepção do adicional de insalubridade, por si só, não garante a aposentadoria pretendida, devendo o autor comprovar ter reunido os requisitos necessários à sua concessão, o que não merece prosperar. Na presente hipótese, o que se nota é que a nova legislação foi publicada no dia 27 de agosto de 2019, ou seja, após o ato de aposentadoria do autor, motivo pelo qual tem aplicabilidade ao caso vertente, em obediência ao princípio da irretroatividade das leis. Segundo o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual 161/14, caberia a aposentadoria especial caso o servidor possuísse, cumulativamente, 25 (vinte e cinco) anos de trabalho e contribuição, sendo ao menos 10 (dez) no serviço público e 5 (cinco) no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria, requisitos que o demandante preenche. No que tange à ausência de comprovação da prática de atividade insalubre, melhor sorte não assiste ao recorrente, como destacado pelo Juízo a quo. Do mesmo modo, o Julgador de primeiro grau analisou corretamente o pedido indenizatório, que não obteve acolhimento pois o demandante permanece em atividade até a presente data, recebendo integralmente o seu salário, não se podendo cogitar do pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Por fim, diversamente do sustentado pela apelante, o recorrido faz jus à paridade e à integralidade. A própria Lei Complementar Estadual 161/14 assegura aos servidores que desempenharam atividade insalubre por 25 (vinte e cinco) anos a percepção de proventos integrais, desde que tenham tido 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, tendo ainda atuado por 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ou seja, no caso em tela, o autor também cumpriu esses requisitos, pois laborou por 27 (vinte e sete) anos na aludida condição. Noutro giro, não assiste razão ao autor em relação ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o comportamento do réu teve apoio em interpretação da lei sem configurar ato ilícito nem constrangimento ou violação da dignidade da pessoa humana. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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