TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
Decisão que determinou a realização de sequestro/bloqueio em contas titularizadas pelo Estado do Rio de Janeiro visando a obtenção de medicamento. Demanda datada do ano de 2020, com sentença transitada em julgado, prosseguindo tão somente em relação à realização de inúmeros sequestros de verba pública, sem que o Poder Público se organizasse para o fornecimento do fármaco pleiteado, durante todo este período. Saúde que é direito de todos e dever do Estado, na forma preceituada pelos arts. 6º e 196, da CF/88. Entendimento consolidado na Súmula 65/TJRJ: «Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.» Possibilidade de bloqueio de verbas públicas como forma de conferir efetividade ao provimento judicial. Súmula 178 deste Tribunal Fluminense. O sequestro é meio sub-rogatório para alcançar o cumprimento da decisão judicial e a efetivação da medida requerida, de modo que não havendo recalcitrância do Poder Público, tal instrumento não será utilizado. A medida imposta afigura-se razoável e proporcional, diante do descumprimento injustificado da obrigação, reiteradamente, e da iminente necessidade do uso do medicamento, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Urgência imposta. Precedente do STJ. Consigne-se que não se desconhece o teor da Súmula Vinculante 61/STF bem como as teses veiculadas nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais ampliaram os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Considerando que a presente demanda já estava com a sua fase instrutória encerrada (30/08/2023) quando da publicação do acórdão do Tema 6 que aprovou a redação da súmula vinculante 61 (DJE em 28/11/2024), a análise da pretensão de fornecimento dos fármacos deve observar os requisitos previstos no Tema 106 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ, à época vigentes. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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