TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - INCAPACIDADE DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
Estando comprovada a relação contratual entre as partes, incumbe ao suposto devedor comprovar eventuais pagamentos realizados ou outros fatos impeditivos do direito do autor. 2. A obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais - art. 171 e ss. do Código Civil; (II) quando houver causa de nulidade do negócio jurídico - art. 166 e ss. do CC e CDC, art. 51; e (III) quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução - art. 317 do CC. 3. Não tendo sido produzida nenhuma prova nos autos sobre a alegada incapacidade do contratante no momento em que firmou o contrato, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de embargos à execução.
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