TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
Decisão interlocutória que mantém a penhora de 20% dos valores bloqueados. Contraminuta. Preliminares afastadas. Constrição que recaiu sobre proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV e § 2º do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Exceção legal que abrange apenas a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, o STJ, nos autos do EREsp 1874222 / DF, julgado em 19/04/2023, fixou entendimento no sentido de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Agravante que é aposentado, auferindo renda mensal de R$ 1.412,00. Impossibilidade de penhora de percentual do salário, pois a renda do agravado é inferior a 3 salários-mínimos mensais. Excepcionalidade não verificada no caso concreto, a admitir a relativização da impenhorabilidade do salário do devedor. Penhora que não se justifica sequer para satisfação dos honorários de sucumbência, os quais, segundo o Tema repetitivo 1153, do STJ, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Decisão reformada.
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