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DOC. 236.5941.4351.1352

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.

Exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado quando não ocorrer o pagamento ou a garantia da execução, que corre em favor do credor, embora possa ser levada a efeito pelo meio menos prejudicial ao devedor. A vigente norma processual civil define a penhora de percentual de faturamento de empresa como medida excepcional (art. 866), tornando-se justificável a recusa da agravada, a partir da ordem preferencial prevista na Lei de Execuções Fiscais e, sobretudo, no CPC, que prefere os bens imóveis ao percentual do faturamento (art. 835, V e X). Decisão recorrida mantida.

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