Carregando…

DOC. 236.6677.0430.4359

TJRJ. Apelação cível. Propriedade industrial. Ação de abstenção de uso de marca e trade dress, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Pretensão da autora de impedir a imitação da marca e do conjunto-imagem de seus produtos, comercializado pela Autora/Apelada, além de condenação da ré ao pagamento de indenização pela imitação da marca, do trade dress e pela prática de concorrência desleal. Sentença de procedência. Confirmação. 1. Recurso da primeira Apelante não conhecido por falta de legitimidade para recorrer. CPC, art. 996. Apelante que não integrou a relação processual. Prejuízo não demonstrado. 2. Na linha de entendimento do STJ, «o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial". (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023). 3. Competência da Justiça Estadual. Tema 950 do STJ. 4. Ré devidamente citada por meio eletrônico, sem apresentar defesa. Decretação da revelia e validade da citação, conforme o art. 246, §1º do CPC. Pessoa jurídica que possui cadastro no sistema de processos deste Tribunal de Justiça. 5. Legitimidade da segunda apelante, fabricante, para figurar no polo passivo. Arts. 187 e 188, I da Lei 9.279/96. Responsabilização pela fabricação e venda de produtos contrafeitos. 6. Prova pericial desnecessária. Exagerada semelhança das embalagens. Evidente risco de confusão no público consumidor e desvio de clientela. 7. Evidência de aproveitamento parasitário da marca da autora pela ré, que deliberadamente copiou elementos das embalagens e da marca, inclusive a cor. 8. A possibilidade de confusão ou associação indevida no consumidor deve ser avaliada com base nas semelhanças do conjunto de elementos visuais, levando em consideração a percepção global, e não as diferenças isoladas. Havendo razoável chance de confusão, conforme percepção do consumidor médio, deve-se proteger o direito do titular da marca prejudicada. 9. Não conhecimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito