TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA VENDEDORA - MULTA MORATÓRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Não se conhece de parte do recurso, visto que contém alegações fáticas inauguradas em fase recursal, caracterizando inovação recursal. 4. O consumidor tem foro privilegiado, sendo preconizado que as ações ajuizadas por ele ou contra ele tramitem no foro de seu domicílio. 5. Aquele que não cumpre com as obrigações no prazo previsto, descumprindo cláusula contratual, deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 6. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 7. Em contratos de compra e venda de imóvel, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. 8. O adquirente de imóvel na planta faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. 9. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
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