TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS arts. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO, NAS PENAS DOS arts. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DOS arts. 70 E 71, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa dão conta de que a materialidade e autoria delitivas resultaram sobejamente demonstradas, por meio do acervo probatório amealhado aos autos, para os delitos de injúria e difamação. O bem jurídico protegido pela criminalização da injúria é a honra subjetiva do sujeito passivo, que é atingido em seu sentimento de dignidade. Lado outro, a difamação ofende a honra objetiva. Presença de animus diffamandi e do animus injuriandi. In casu, as qualidades negativas, assim como, palavras e expressões utilizadas nos e-mails, em relação ao querelante, conclui-se que, o querelado tinha a intenção de macular a honra, a dignidade e a imagem do recorrente, imputando-lhe fatos ofensivos à sua boa reputação, restando comprovada a prática do crime de difamação, tipificado no CP, art. 139, assim como, o crime previsto no CP, art. 140 eis que o apelado, ora querelado divulgou afirmativas infamantes à honra do apelante, ferindo também, a honra subjetiva do querelado, de tal sorte que resta patente e incontroverso o dolo específico, materializado no intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, sendo necessária à sua responsabilização na seara criminal, inclusive, encontra-se patentemente provado nos autos, inclusive ante as declarações testemunhais. Ora, por ter proferido palavras contra a honra do querelante, atingiu sua reputação, decoro e dignidade da pessoa humana, bem como, restou demonstrado nos autos que os fatos ofensivos imputados à reputação do querelante foram expostos a terceiros. Valor indenizatório estabelecido, conforme art. 387, IV, CPP. Pedido expresso. Parcial provimento do recurso. De ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declara-se extinta a punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV combinado com art. 109, VI, c/c art. 110, parágrafo 1º, todos do CP.
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