TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO.
Pretensão recursal voltada à reforma parcial de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença instaurado contra o [Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAAE] objetivando o recebimento da justa indenização arbitrada em lide expropriatória e, diante da entrada em vigor do Comunicado Conjunto 95/2023, a partir de 3/01/2024, bem como das alterações introduzidas pela Lei Estadual 17.782/2023 à Lei Estadual 11.608/2003, impôs aos exequentes o imediato recolhimento da taxa judiciária. Manutenção que se impõe. 1) Compulsoriedade do recolhimento da taxa judiciária. Alegação de descabimento da exação fundada na inexistência de atos executórios na contenda em razão de precedentes celebrações de parcelamentos administrativos. Impossibilidade. Conforme firmes precedentes do STF e do STJ, a taxa judiciária possui natureza tributária e é devida sempre que requisitada a prestação de serviços forenses ao Estado ou a sua mera disponibilização, «ex vi» do art. 145, II CF c/c art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi instaurado aos 29/05/2024, portanto, na vigência do Comunicado Conjunto 95/2023, bem como das alterações introduzidas pela Lei Estadual 17.782/2023 à Lei Estadual 11.608/2003. Em razão disso, cumprirá aos exequentes, ora agravantes, inserir o valor da taxa judiciária no cálculo do «quantum debeatur» para ullterior reembolso, pelo executado, não se cogitando, portanto, de efeito confiscatório ou prejuízo de qualquer jaez em seu detrimento. Recurso desprovido neste aspecto. 2) Pedido de diferimento do pagamento da taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença ao final da fase sincrética. Supressão de instância. Impossibilidade. Em que pese a plausibilidade jurídico-processual do pedido, o cotejo dos autos evidencia que a questão não foi ventilada em primeira instância em contraponto à inércia dos exequentes e/ou de seus patronos quanto à necessária oposição de embargos de declaração para suprir a lacuna decisória. Óbice ao conhecimento do pedido sob pena de supressão de instância, nos termos da fundamentação. Precedentes do C. STJ. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida
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