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DOC. 237.4029.4099.3736

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INTERPRETAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Com efeito, observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das gratificações natalinas referentes aos anos de 2014 e 2017. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos às diferenças salariais devidas, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . Depreende-se, por meio do acórdão regional, que os critérios utilizados para a efetivação dos cálculos guardavam perfeita conformidade com o comando exequendo e que o reclamado, com este recurso, busca, na verdade, rever os cálculos efetivados, sem comprovar as alegadas incorreções quanto à dedução de valores. Dessa forma, o pretendido reexame dos cálculos homologados pelo perito esbarra no comando da Súmula 126/TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático probatório dos autos. Agravo desprovido .

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