TJRJ. HABEAS CORPUS.
Intuito de restabelecer o regime semiaberto. Relata que o Juízo da Execução determinou a regressão do paciente ao regime fechado, ao fundamento de prática de falta grave. Contudo, argumenta que procedimento disciplinar de apuração da falta grave é nulo, porque o paciente foi ouvido por integrantes da Comissão Técnica de Classificação, sem a presença da defesa técnica. No procedimento disciplinar, após a oitiva, houve intervenção da defesa técnica, que se manifestou por escrito pela não aplicação de qualquer penalidade ou que fosse classificada como falta média. Em seguida, perante o Juízo da Execução, o Ministério Público requereu a regressão ao regime fechado, em razão daquela falta. Antes da decisão do Juízo, a defesa técnica foi novamente ouvida, quando então trouxe a argumentação de que aquele procedimento era nulo. A mera ausência de defesa técnica quando da oitiva preliminar do paciente perante a Comissão de Classificação Técnica não invalida o procedimento disciplinar. Isso porque a Defensoria Pública atuou naquele procedimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Do mesmo modo, perante o Juízo da Execução, antes da decisão de regressão ao regime fechado, a defesa técnica também teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Portanto, inexiste qualquer nulidade a ser declarada. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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