TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. REMESSA INTEGRAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES NOS JUÍZOS DE ORIGEM ATÉ PRECLUSÃO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE MERA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. A competência, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. In casu, cuida-se de ação ordinária, em fase de execução provisória, com julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em que o juízo da ação ordinária de origem remeteu os autos para o Juízo do Regime Centralizado de Execuções do devedor, o Clube de Regatas Botafogo. O 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 FUTEBOL (juízo suscitante), de acordo com o ato normativo TJRJ 24/2021, possui competência restrita «para processar e julgar as matérias relativas a cumprimento de sentença na forma prevista na Lei 14.193 de 06 de agosto de 2021". De acordo com o disposto na Lei 14.193/2021, (Lei das Sociedades Anônimas de Futebol - LSAF), os clubes de futebol, sob certas condições, podem optar por efetuar o pagamento das obrigações devidas a seus credores mediante a instauração de concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções (art. 13, I da Lei da SAF). Esse regime centralizado, segundo o art. 14 da lei em questão, consiste «em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados [...], bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada". O RCE, assim, consiste em medida de racionalização do pagamento de débitos das associações desportivas de futebol sem ocasionar um entrave no funcionamento do clube. Há a concentração das execuções judiciais de diversos processos distintos no juízo único, em verdadeiro concurso de credores de devedor solvente, de modo a unificar a arrecadação de valores do devedor e a distribuição isonômica de pagamentos aos devedores na ordem legal. Nesse sentido, a competência do Regime Concentrado de Execuções (RCE) restringe-se à operacionalização das execuções de títulos líquidos e exigíveis, bastando a habilitação do crédito no rol de credores. Por outro lado, a Lei 14.193/2021 não prevê competência do RCE para dirimir controvérsias sobre o valor do débito, como impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Isso não significa, contudo, que os Juízos das ações originais devem remeter todos os processos em execução do devedor para o Juízo do RCE processá-los de forma apensada. Cabe ao Juízo original de constituição do crédito processar e julgar o feito até preclusão da fase de liquidação do cumprimento de sentença, quando deverá expedir a certidão de crédito de título líquido e exigível para o Juízo do RCE apenas efetuar a execução do pagamento devido. Logo, basta a expedição da certidão de crédito pelo Juízo da ação de origem ao Juízo do RCE para inclusão no concurso de credores, sendo desnecessária a remessa integral do processo de origem. Portanto, correto o Juízo suscitante do RCE ao requerer a devolução dos autos ao Juízo de origem suscitado para apenas expedir eventual certidão de crédito, caso devido. Procedência do conflito.
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