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DOC. 238.1040.5118.2829

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DELITO DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO CÓDEX PENAL. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO PREENCHIDOS. READEQUAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ (1) LESÃO CORPORAL.

A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal foram retratadas pela palavra da vítima e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, lesão essa compatível com a agressão infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, de forma a afastar o pleito de absolvição pleiteada. (2) INJUSTO DE AMEAÇA. A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, salientando-se que o réu não apresentou sua versão dos fatos, mesmo ciente da ação penal em seu desfavor, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que HENRIQUE ao dizer que ¿que iria matá-la, caso não o deixasse ver o filho em comum¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para decotar as circunstâncias judiciais negativas e, consequentemente, reduzir a pena-base dos delitos dos arts. 147 e 129, §9º, ambos do CP, ao mínimo legal, aquietando a sanção, ao final, em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, diante do cúmulo material. Por fim, corretos: (i) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (ii) o regime inicial aberto e (iii) e a concessão da suspensão da pena, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿ e 79 do CP, readequando-se o período de suspensão condicional da pena para 02 (dois) anos, em virtude da ausência de fundamentação para a elevação do interregno e considerando o redimensionamento da pena, aqui, operada. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. Todavia, no caso em análise, o Parquet deixou de fazer o pedido ao oferecer a inicial acusatória, que é o momento adequado para pleitear a verba indenizatória, obstando, assim, sua outorga.

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