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DOC. 238.4440.0229.7125

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DATA DO FATO SEGUNDO A ACUSAÇÃO: 08/04/2021. LIBERDADE PROVISÓRIA COM A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: PROIBIÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO E DE COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO. RÉU QUE DEIXOU DE COMPARCER EM JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSTERIORMENTE A DECISÃO FOI MANTIDA ACRESCENTANDO-SE O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. A CUSTÓDIA CAUTELAR FOI DECRETADA EM 05/05/2023 E O RÉU FOI PRESO EM 07/03/2024. ACRESCENTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MATERIALIDADE DO DELITO; QUE O RÉU EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA; QUE O PACIENTE NÃO COMETEU QUALQUER OUTRO CRIME, APÓS OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA; QUE FALTA CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO E QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO LEVA OBRIGATORIAMENTE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 282, § 4º DO CPP). INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão o impetrante. Em 11/04/2023, três dias após a suposta prática delitiva, o Ministério Público se posicionou pela concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas, ao paciente, e o Juízo da custódia proferiu decisão colocando o paciente me liberdade, assumindo os compromissos de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, bem como, comprovar seu endereço e a proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, tendo esta sido recebida em 10/12/2021, sendo nesta mesma oportunidade determinada a citação dele (e-doc. 176 do processo 0004527-54.2021.8.19.0066). O resultado da primeira tentativa de citação, datado de 23/02/2022, foi negativo, já que o paciente era desconhecido no endereço indicado para diligência (e-doc. 185 do processo principal). Em sequência encontra-se encartada aos autos certidão (produzida em 30/06/2022) que indica que o paciente deixou de comparecer em Juízo, mensalmente, sendo certo que seu último comparecimento se deu em 29/10/2021 (e-doc. 197 dos autos originários). Nos e-docs. 205 e 230 do processo 0004527-54.2021.8.19.0066 encontram-se os registros de mais duas tentativas, fracassadas, que se deram em 12/07/2022 e 07/11/2022, respectivamente, de localizar Vinícius. E diante deste cenário, o Ministério Público pediu a revogação das medidas cautelares anteriormente fixadas e a decretação da prisão preventiva contra o paciente no que foi atendido (e-docs. 246 e 249). E seguiu o Ministério Público em busca da localização do paciente com pesquisas nos sistemas conveniados ao Juízo. No dia 07/03/2024 foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, que foi capturado na Rua Rosa Littig Eller quadra 12 lote 27 - Jardim América, Itaguaí (e-doc. 296 dos autos originários). Em 09/04/2024, foi proferida nova decisão mantendo a prisão preventiva do paciente. E diante do cenário acima delineado tem-se que desde o dia 28/10/2021, data do último comparecimento do paciente em Juízo, até o dia 07/03/2024, data da prisão do paciente, este foi procurado pela Justiça estando em local desconhecido. Assim, percebe-se que a decisão que decretou a prisão preventiva e a posterior que manteve a custódia cautelar do paciente, não se deram de forma automática, apenas em razão do descumprimento das medidas cautelares, que claramente não se mostraram suficientes a garantir a higidez da marcha processual. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que as mencionadas decisões estão devidamente lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos para essa fase inicial da acusação. E aqui, considera-se importante registrar que existem sim indícios suficientes de materialidade. A prova concreta acerca da materialidade delitiva, entretanto, somente pode ser produzida durante a instrução processual e analisada pelo juiz natural da causa. Assim, não existe a possibilidade de se asseverar que não há indícios de autoria porque o exame de corpo de delito, realizado na vítima, restou negativo, conforme consta de impetração, já que a materialidade deve ser analisada com todas as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando à vítima prestar depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão e na necessidade de se garantir a futura aplicação da lei penal, no caso de condenação, uma vez que solto, o paciente não manteve seus endereços atualizados e nem compareceu em Juízo para prestar informações sobre suas atividades. Sobre a alegada falta de contemporaneidade da prisão, cumpre observar que não há qualquer afronta ao art. 315, §1º do CPP (Incluído pela Lei 13.964, de 2019). A Suprema Corte sufraga o entendimento de que esta não se limita ao momento da prática criminosa, cumprindo perscrutar, com fundamento nos elementos dos autos, se mesmo após o transcurso do período, subsistem os requisitos determinantes da restrição (HC 212647 AgR. Segunda Turma, publ. em 10/01/2023). No mesmo viés, a pacífica jurisprudência da Corte Superior no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado". No caso dos autos, o magistrado a quo especificou em seu decisum que, dentro do contexto de gravidade em concreto dos fatos, a segregação visa garantir o regular andamento da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, além de preservar a ordem pública. Ademais, embora o crime tenha sido, em tese, praticado até abril de 2021, a motivação evocada é contemporânea à custódia cautelar - decretada somente quando o recorrente deixou de comparecer em Juízo, violando o compromisso por ele assumido, e quando não foi encontrado nos endereços e telefones informados para contato. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, a instrução do processo e a futura aplicação da lei penal, principalmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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