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DOC. 238.6840.6356.4678

TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE ARQUITETURA E EMPREITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Alegação dos autores ÉRICA E MIGUEL CARDOSO de que contrataram os serviços de arquitetura prestados por ERIKA CARVALHO com previsão de início em agosto de 2020, para elaboração de todo o projeto arquitetônico interno e externo, plantas e registos nos órgãos competentes, no imóvel de propriedade deles. Para viabilizar a obra, contrataram o empreiteiro ROGÉRIO, indicado pela arquiteta. Em razão da constatação de diversos vícios na execução da obra, que culminaram em danos no seu imóvel e no de seus vizinhos, ajuizaram demanda postulando indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente em relação à corré ERIKA, arquiteta, e improcedente em relação ao corréu ROGÉRIO, empreiteiro. Inconformismo da corré ERIKA e dos autores. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Não conhecimento do apelo aviado pelos autores, cujo preparo não fora recolhido após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para pagamento. Inteligência do art. 1.007, §2º, do CPC/2015. Recurso não conhecido. INCONFORMISMO DA ARQUITETA ERIKA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A ré afirma ter sido contratada apenas para elaboração do projeto de arquitetura e acompanhamento da obra. A prova dos autos indica, todavia, que, sendo a corré a responsável técnica pelo projeto e pela supervisão das obras, possuía a incumbência de orientar os profissionais executantes dos serviços na obra, no que tange à colocação das tubulações, eletrodutos, localização dos pontos de utilização, bem como do posicionamento dos elementos estruturais e suas respectivas dimensões. Perícia judicial que identificou inúmeras irregularidades construtivas. Serviços de elaboração de projeto arquitetônico e fiscalização da obra que não foram adequadamente prestados pela corré. Dever de indenização aos autores pelos prejuízos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Devolução dos valores pagos à corré pelos serviços de arquitetura que se impõe, em virtude da falha na prestação do serviço. Irregularidades construtivas constatadas na perícia que deverão ser refeitas. Ausência de apresentação de orçamento para o refazimento do serviço. Valor fixado pelo I. Magistrado a quo por estimativa. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do CPC/2015, art. 85, § 11. RECURSO DA RÉ ERIKA NÃO PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES MIGUEL E ERICA NÃO CONHECIDO

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