TJRJ. Direito do Consumidor. Transferência de curso para áreas afins com bolsa 100% Prouni. Falha na prestação do serviço. Danos morais caracterizados. Apelo desprovido. 1. No caso vertente, a própria apelante deferiu a transferência do curso de Gestão Hospitalar para Enfermagem, e só após um semestre concluído pela apelada na graduação, alegou que a transferência não seria permitida para áreas não afins. 2. Com efeito, não há prova nos autos de que a transferência de bolsa somente é permitida para cursos dentro da mesma área de conhecimento, tampouco que isso foi comunicado à apelada, na forma do art. 6º. III e art. 31 CDC, visto que a transferência foi deferida pela própria apelante. 3. Além disso, a contestação não impugna o contrato juntado pela apelada aos autos, datado de 13.03.2023, lhe concedendo a bolsa de 100% no curso de enfermagem até o término desse, mesmo após verificado que não poderia realizar a transferência. Com efeito, afirma a apelada que o preposto Pedro da apelante admitiu o erro na transferência do curso e a contestação sequer faz qualquer menção a esse fato. 4. Ao contrário, o documento anexado pela própria apelante aos autos corrobora a narrativa da apelada, comprovando ainda que cursou Gestão Hospitalar até maio de 2022, e após Enfermagem até o cancelamento da matrícula. 5. Falha na prestação do serviço configurada, como disposto na sentença. 6. Danos morais existentes. Valor adequado. 7. Apelação a que se nega provimento.
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