TJRJ. Apelação. Sentença condenatória pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico e afastada a causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06. Recurso ministerial pretendendo a condenação nos termos da denúncia. Parecer da PGJ pelo desprovimento do recurso, inclusive, opinando pela manutenção do redutor do tráfico privilegiado. Apreensão casual em um lugar conhecido como ponto de venda de drogas, na companhia de outros indivíduos que não foram capturados e cuja ligação com o réu não foi esclarecida, com a carência de exames mais aprofundados sobre os demais materiais apreendidos. A fragilidade probatória sobre o crime de associação para o tráfico é incontornável. Sendo duvidosa a relação do acusado com o tráfico local e como a dúvida se resolve a favor do réu, correta a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Réu primário, sem antecedentes, não há relatos policiais de envolvimento dele com o tráfico e não foi comprovada dedicação às atividades criminosas ou vínculo com o tráfico local. O suposto artefato explosivo era um simulacro, não representando crime autônomo ou causa de aumento. Portanto, correta a concessão do redutor. Recurso desprovido.
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