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DOC. 238.9390.5224.8536

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014.

Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que «No caso, há direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, adicional que é garantido a todos os demais empregados de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Tal era o caso da reclamante, que prestava atendimentos aos pacientes em ambulatório ou enfermaria da reclamada, tendo eventualmente contato com algum paciente portador de doença infectocontagiosa. Friso que o perito esclareceu que «O uso dos EPIs (ainda que certificados pelo Ministério do Trabalho), não elide a insalubridade, uma vez que a utilização de instrumentos pontiagudos durante o tratamento podem inutilizá-los, expondo o profissional a secreções orgânicas contaminadas» (pág. 874) . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de inexistência de atividade insalubre, como defendido pela ré, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, o que resulta no inevitável óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 374 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional, após reconhecer que a autora é pertencente à categoria profissional diferenciada de enfermeira, entendeu ser «inviável a negociação coletiva com participação de todas as empresas que possuam, em seus respectivos quadros funcionais, trabalhadores pertencentes à citada categoria», concedendo efeito «ultralitigantes daqueles instrumentos normativos, em razão do caráter erga omnes de que se revestem»; sob a justificativa de que «A Súmula 374/TST [...] provoca tratamento desigual para exercentes de mesma profissão peculiar» (pág. 870). Como se vê, o entendimento consolidado do TST, consolidado por meio da Súmula 374 estabelece que «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria». Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 374/TST e provido.

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